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Lei 10.823, de 19/12/2003

Art. 2º


Art. 2º

- A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

§ 1º - Será exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados relativos à sua atividade agropecuária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com outros entes federativos para incentivar e complementar a concessão de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural a ser diferenciada segundo as disposições do caput deste artigo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º)
Recurso Exclusivo

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