Art. 2º
- A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:
I - modalidades do seguro rural;
II - tipos de culturas e espécies animais;
III - categorias de produtores;
IV - regiões de produção;
V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.
§ 1º - Será exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados relativos à sua atividade agropecuária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com outros entes federativos para incentivar e complementar a concessão de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural a ser diferenciada segundo as disposições do caput deste artigo.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º)Recurso Exclusivo
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