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Lei 10.823, de 19/12/2003

Art. 1º


Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

§ 1º - O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º - As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

§ 4º - As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.]

§ 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

Lei 13.195, de 25/11/2015, art. 5º (Acrescenta o § 5º

§ 6º - (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.195, de 25/11/2015, art. 5º): [§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.]

§ 7º - As operações de crédito rural amparadas por seguro rural poderão ter como benefícios e incentivos, entre outros:

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 7º)

I - condições favorecidas ao tomador no tocante a taxas de juros, prazos e limites;

II - prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive quando se tratar de prorrogação ou de renegociação; e

III - financiamento do prêmio do seguro.

§ 8º - Os benefícios e incentivos previstos no § 7º deste artigo poderão ser concedidos de forma cumulativa, e sua concessão será obrigatória quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, com vistas ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, regulamentará as informações a serem prestadas pelas sociedades seguradoras em suas operações de seguro rural subvencionadas. [[Lei 10.823/2003, art. 3º;]]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 9º)

§ 10 - A participação da sociedade seguradora no fundo de que trata a Lei Complementar 137, de 26/08/2010, quando o fundo estiver em operação, é obrigatória para fins de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 11)
Recurso Exclusivo

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