Seção II - DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO(Ir para)
Art. 1.923- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º - O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
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