Art. 1.131
- Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos no CCB/2002, art. 1.128 e CCB/2002, art. 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único - A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).