Art. 1072º
- As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no CCB/2002, art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º - A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do CCB/2002, art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º - A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º - No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º - As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º - Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
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Sociedade. Ação em que se veicula pedido de anulação de alteração de contrato social de sociedade limitada. Sentença de improcedência. CCB/2002, art. 1.072, § 1º. CPC/1973, art. 1.028 e CPC/1973, art. 1.031, § 1º.
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Recurso Exclusivo
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