CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1010º
Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO(Ir para)
Art. 1.010- Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º - Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º - Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º - Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.912.164 - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 23/05/2022 - DJ 27/05/2022
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Irregularidades cometidas durante a gestão da empresa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).