Medida Provisória 2.177, de 24/08/2001
Art. 5º
Art. 5º
- O § 3º do art. 1º da Lei 10.185, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei 9.656/1998, e à ANS, nos termos da Lei 9.961/2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei 9.656/1998, e no art. 4º da Lei 9.961/2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.] (NR)
Recurso Exclusivo
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