Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 73- São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, [ex officio], remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção [ex officio] de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;]
Redação anterior (original): [VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. [[Lei 9.504/1997, art. 7º.]]
§ 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º - A vedação do inc. I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. [[Lei 9.504/1997, art. 76.]]
§ 3º - As vedações do inc. VI do caput, alíneas [b] e [c], aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
[[Veja Lei 9.504/1997, art. 78.]]§ 5º - Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
[[Veja Lei 9.504/1997, art. 78.]]Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (da Lei 9.840, de 28/09/1999): [§ 5º - Nos casos de descumprimento do disposto nos incs. I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.]
Redação anterior (original): [§ 5º - No caso de descumprimento do inc. VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.]
§ 6º - As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei 8.429, de 02/06/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, III. [[Lei 8.429/1992, art. 11. Lei 9.504/1997, art. 12.]]
§ 8º - Aplicam-se as sanções do § 4º - aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º - Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei 9.096, de 19/09/1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10 - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 10).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
§ 11 - Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 11).§ 12 - A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. [[Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 12).§ 13 - O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 13).§ 14 - Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.
Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 3º (acrescenta o § 14).TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Mais detalhes
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TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - GUARDA CIVIL MUNICIPAL REMOVIDO DE UNIDADE - Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PERÍODO VEDADO PELA NORMA ELEITORAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DO DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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STJ Improbidade administrativa. Administrativo. Repercussão geral. Tema 1.199/STF. Retroatividade da Lei 14.230/2021. Revogação do inciso I da Lei 8.429/1992, art. 11. Irrelevância. Continuidade típico-Normativa. Legislação extravagante. Tipicidade das condutas previstas nos incisos I e II c/c Lei 9.504/1997, art. 73, § 7º. Alteração das penalidades relativas ao inciso III da Lei 8.429/1992, art. 12. Afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos. Parcial provimento do agravo interno. Agravo em recurso especial. CF/88, art. 37, § 4º. Lei 14.230/2021. Mais detalhes
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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART 966, V, DO CPC. INOVAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Mais detalhes
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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS DO TIPO LEGAL DEMONSTRADOS. EX-PREFEITO JÁ CONDENADO NA JUSTIÇA ELEITORAL PELO USO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO DO EX-PREFEITO IMPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Rejeição das contas do Município de Paulínia, referentes ao exercício de 2012. Procedência na origem. Pretensão de reforma acolhida. I - Alegado desrespeito ao limite de gastos com publicidade. Inteligência da Lei 9.504/97, art. 73, VII. II - Enquadramento da conduta nos arts. 10 e 11 da LIA. Aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. Tema 1.119 do STF. Art. 17, §10-D, da LIA. Impossibilidade de enquadramento de uma única conduta em mais de uma infração prevista pelos arts. 9, 10 e 11 do mesmo diploma. III - Caráter taxativo do art. 11 da LIA. Conduta do então prefeito do Município de Paulínia que não se enquadra em nenhum dos, do mencionado dispositivo legal. IV - Lesão ao erário. Indicação do valor do prejuízo apurado. Ausência de comprovação de dolo específico. Rejeição das contas municipais pelo TCE-SP que não conduz à conclusão de que o réu agiu com a intenção deliberada de lesar o erário. Ausência de comprovação de fraude nos contratos, superfaturamento ou má prestação dos serviços de publicidade. Sentença reformada. Recurso provido. Mais detalhes
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TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mais detalhes
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TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Mais detalhes
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STJ Administrativo. Servidor público. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ausência de prequestionamento da Lei 9.504/1997, art. 73, V. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de indicação de afronta o CPC/2015, art. 1.022. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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