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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Até a primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência. [[Lei 8.880/1994, art. 2º. Lei 8.036/1990, art. 15.]]

Parágrafo único. As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao de competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, pro rata die, calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]

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