Seção VII - DA READAPTAçãO(Ir para)
Art. 24- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.]
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Readaptação de servidor. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Infringência ao Lei 8.112/1990, art. 24, § 1º. Alegação genérica. Mais detalhes
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