Lei 14.548, de 13/04/2023
Art. 2º
Art. 2º
- Os arts. 87 e 208 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei 13.812, de 16/03/2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127, de 17/12/2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. ] (NR)
[...]
§ 3º - A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. ] (NR)
Recurso Exclusivo
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