Art. 6º
- O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º - A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste art. serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 66. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.]
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