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Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Art. 2º


Art. 2º

- O Fundo será instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica que tenha entre seus objetivos esse fim específico, inclusive empresa pública, ou por instituição financeira pública federal, doravante denominada instituição administradora, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente:]

I - (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou]

II – (VETADO)

§ 1º - O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 2º - O patrimônio do Fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.

§ 3º - Os valores relativos aos recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo devem ser contabilizados e evidenciados separadamente.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - É autorizada, a critério do Conselho Diretor do Fundo, a destinação de recursos do Fundo para o fortalecimento dos bancos de dados de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, e do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal, condicionada à previsão orçamentária e ao equilíbrio atuarial. [[Lei 10.823/2003, art. 3º;]]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Até a criação da instituição administradora de que trata o caput deste artigo, poderá ser, em caráter provisório, designada instituição já existente, especializada na gestão de fundos similares, para administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 5º)
Recurso Exclusivo

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