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Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Art. 1º


Art. 1º

- É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por únicos objetivos a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural e sua respectiva gestão, o qual passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.]

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda em:

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:]

I - moeda corrente, de acordo com o previsto na lei orçamentária;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;]

II - títulos públicos;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições:]

a) (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e]

b) (VETADO)

III - ações de sociedade em que a União tenha participação minoritária;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso III)

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário pela União;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso IV)

V - imóveis e outros ativos ou direitos da União; e

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso V)

VI - outros recursos.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso VI)

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.

§ 3º - O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º - O disposto no § 3º não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio eventualmente consumido no cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo.

§ 5º - Para fins de elegibilidade à cobertura do Fundo, considera-se a definição de seguro rural conforme as disposições do art. 56 da Lei 8.171, de 17/01/1991, na forma de seu estatuto. [[Lei 8.171/1991, art. 56;]]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - O estatuto do Fundo considerará, em suas operações, os critérios do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - As coberturas do Fundo serão definidas pelo Conselho Diretor, a partir de proposta da instituição administradora, na forma do estatuto do Fundo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - A participação no Fundo, na condição de cotistas, de sociedades seguradoras, de sociedades resseguradoras, de empresas da cadeia produtiva do agronegócio e de cooperativas de produção agropecuária será facultativa, nos termos de seu estatuto.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - O estatuto do Fundo deverá observar as condições, as coberturas e os custos compatíveis com as necessidades e os riscos individuais de cada sociedade seguradora e resseguradora, atuarialmente calculados, de modo a evitar ônus desproporcionais e distorções de finalidade.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 9º)

§ 10 - É instituído o Comitê de Participação do Fundo, com o objetivo de assessorar a participação da União na condição de cotista, com composição e competências a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - Para os efeitos desta Lei Complementar, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 11)
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