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Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-lei 1.940, de 25/05/82 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei 8.114, de 12/12/90.

Efeitos a partir de 01/04/1991.

1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).

STF Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, art. 1º, Lei Complementar 70/1991, art. 2º, Lei Complementar 70/1991, art. 9º (em parte), Lei Complementar 70/1991, art. 10 e Lei Complementar 70/1991, art. 13 (em parte). Mais detalhes

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STF Seguridade social. Tributário. COFINS. Ação declaratória de constitucionalidade. Lei Complementar 70/1991, art. 1º, Lei Complementar 70/1991, art. 2º, Lei Complementar 70/1991, art. 9º (em parte), Lei Complementar 70/1991, art. 10 e Lei Complementar 70/1991, art. 13 (em parte). CF/88, art. 102, § 2º. Mais detalhes

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Lei 8.114/1990, art. 11 (A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426/88, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei 7.689/88, à alíquota de 15%)
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