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Lei 8.114, de 12/12/1990

Art. 11º


Art. 11

- A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/88, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, à alíquota de quinze por cento.

Decisões Relacionadas
STFSTF (1ª T.) - Segundo Ag. Reg. no Rec. Ext. 218.947 - CE - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 04/02/2014 - DJ 25/02/2014
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. CSLL. Majoração de alíquota. Artigo 11, Lei 8.114/90. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância. Irretroatividade. Afronta. Precedentes.
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Recurso Exclusivo

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