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ADCT/88

Art. 87º


  • ADCT/88, art. 87 acrescentado pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 3º.
Art. 87

- Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: [[CF/88, art. 100. ADCT/88, art. 78.]]

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 3º (Acrescenta o artigo).

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. [[CF/88, art. 100.]]

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CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
(Afetação: 925754/RS/STF;).
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Recurso Exclusivo

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