Art. 117º
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- A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31/08/2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: [[ADCT/88, art. 115. ADCT/88, art. 116. ADCT/88, art. 116-A.]]
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 117 - A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30/06/2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: [[ADCT/88, art. 115. ADCT/88, art. 116.]]
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.
Recurso Exclusivo
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