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ADCT/88, art. 117

Artigo117

  • Abra a CF/88 em nova aba.
  • ADCT/88, art. 117 acrescentado pela Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º
Art. 117

- A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30/06/2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: [[ADCT/88, art. 115. ADCT/88, art. 116.]]

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]

II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.

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