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ADCT/88, art. 103

Artigo103

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  • ADCT/88, art. 103 acrescentado pela Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 2º
Art. 103

- Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. [[ADCT/88, art. 101.]]

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social. [[ADCT/88, art. 101.]]

Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 3º (acrescenta o parágrafo).
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