CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1323º
Subseção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 1.323- Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.755.536 - RN - Rel.: Min. Paulo De Tarso Sanseverino - J. em 23/02/2021 - DJ 01/03/2021
Recurso especial. Direito civil. Condomínio pro indiviso em imóvel rural salineiro. Contrato de arrendamento celebrado com terceiro. Alegação de nulidade pela coproprietária dissidente. Descabimento. Ausência de alteração da destinação do imóvel. Nomeação de administrador para o condomínio. Norma dispositiva. Ausência de nulidade. Direito de preferência. Exercício em contradição com ato anterior. Venire contra factum próprium.
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Recurso Exclusivo
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