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Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 2º


Capítulo II - DOS OBJETIVOS(Ir para)
Art. 2º

- São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;]

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

Lei 13.501, de 30/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso V)
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