Art. 22º
- A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).Os efeitos com relação a Lei 8.212/1991, art. 22-A (redação da Lei 10.256/2001) começam a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação (10/07/2001), sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
§ 5º - O disposto no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]
§ 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 7º).Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta da agroindústria (lei 8.212/1991, art. 22-a). Exclusão do icms-st e do ipi da base de cálculo. Acórdão amparado em fundamento constitucional. Inviabilidade de definição do sentido e alcance de leading case do STF (temas 69 e 1048) na via especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial 1. O acórdão de origem decidiu que o icms-st e o ipi integram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da agroindústria, com fundamento na constituição e na interpretação dos precedentes do STF, notadamente a distinção em relação ao tema 69 e a pertinência do tema 1048.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS 674, 801 E 1.320 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1.048 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Tributário. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Agroindústria. Base de cálculo. Icms. Inclusão.
Processual civil e tributário. Contribuição ao senar. Agroindústria. Base de cálculo. Exclusão de icms, pis, cofins e das demais contribuições previstas no lei 8.212/1991, art. 22-a. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Tema 1.048 do stf. Inviabilidade de nova delimitação da tese em sede de recurso especial. Agravo interno desprovido.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA POR INTERMÉDIO DE TRADING COMPANIES. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. TEMA 674/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA DA AGROINDÚSTRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1048/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Processual civil. Apelações/reexame necessário. Contribuição previdenciária prevista no lei 8.212/1991, art. 22, a (funrural e senar). Incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização. Nesta corte, deu-se provimento parcial ao recurso especial da fazenda nacional. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. AGROINDÚSTRIA. LEI 8.212/1991, art. 22-A. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DE RECEITAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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Lei 10.684/2003, art. 29 (Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da CF/88)
Lei 10.684/2003, art. 29 (Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da CF/88
Lei 8.315/1991, art. 3º (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR)