Imposto de Renda. Regulamento
Art. 638º
Subseção VI - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO(Ir para)
Art. 638- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF/88, art. 7º, VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei 7.713/88, art. 26, e Lei 8.134/90, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
Decisões Relacionadas
TJRSTJRS (Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública) - Recurso Inominado 5058602-07.2018.8.21.0001 - Rs - Rel.: Des. Patrícia Fraga Martins - J. em 19/05/2026 - DJ 22/05/2026
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PARCELADA. RETENÇÃO NA QUITAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.