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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 638º


Subseção VI - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO(Ir para)
Art. 638

- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF/88, art. 7º, VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei 7.713/88, art. 26, e Lei 8.134/90, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

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Recurso Exclusivo

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