Modelo de Recurso Voluntário administrativo contra auto de infração por admissão de empregado sem registro: pedido de anulação da multa por falta de motivação e insuficiência probatória ou renovação do julgamento
1. Endereçamento (órgão administrativo competente)
À Ilustríssima Autoridade Julgadora da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) — Ministério do Trabalho e Previdência.
2. Título (Recurso Voluntário) e indicação do número do auto de infração/processo
RECURSO VOLUNTÁRIO
Processo Administrativo/Auto de Infração nº: [●]
Recorrente: [RAZÃO SOCIAL — abreviar, se aplicável]
3. Qualificação do recorrente (razão social, CNPJ, endereço, representante)
[RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [●], com sede à [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) representante legal [N. do representante abreviado, ex.: J. da S.], [qualificação mínima: cargo], vem, respeitosamente, interpor o presente recurso.
4. Nomeação do advogado/representante e indicação de procuração
O Recorrente encontra-se assistido por seu advogado [N. do advogado abreviado, ex.: M. A. de O.], inscrito na OAB/[UF] sob nº [●], com endereço profissional à [endereço], conforme procuração já juntada aos autos (ou ora anexada), requerendo que todas as intimações/notificações sejam realizadas em seu nome, para pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Tempestividade e preliminares (comprovação de prazo e eventuais nulidades ou irregularidades formais)
5.1. Tempestividade
O presente Recurso Voluntário é tempestivo, eis que o prazo final informado para interposição é 20/09/2026, sendo protocolado dentro do interregno legal/administrativo aplicável, conforme comprovação documental de ciência e contagem constante dos autos (decisão e exigência de multa anexas).
5.2. Preliminar — nulidade por motivação insuficiente (decisão padronizada e não enfrentamento das teses defensivas)
Conforme relatado, a instância administrativa anterior não acolheu as alegações já apresentadas pelo Recorrente, mantendo a penalidade por suposta “admissão de empregado sem registro”. Ocorre que, à luz do devido processo legal administrativo, a decisão sancionatória deve conter motivação concreta, com enfrentamento específico dos argumentos deduzidos.
O dever de motivação decorre dos princípios constitucionais e administrativos, impondo que o ato sancionatório demonstre, de forma clara, os pressupostos fáticos e o enquadramento jurídico que conduziram à conclusão pela infração, sob pena de nulidade por vício formal, com ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 37, caput).
5.3. Preliminar — nulidade por insuficiência probatória/ausência de prova robusta para sancionar (verdade material e ônus probatório da Administração)
Em processos administrativos sancionadores, a presunção de legitimidade do auto é relativa, e não dispensa a Administração de demonstrar, com lastro mínimo idôneo, os elementos de fato que caracterizam a conduta infracional imputada. Na hipótese, o Recorrente sustenta que não houve prova robusta capaz de sustentar a penalidade, razão pela qual o auto e a multa devem ser revistos, por violação ao devido processo legal substancial (CF/88, art. 5º, LIV) e por inadequação da motivação (Lei 9.784/1999, art. 50, IV, por analogia principiológica quanto ao dever de motivação em processo sancionador).
6. Breve resumo dos fatos
O Recorrente foi autuado e multado por suposta infração à CLT, sob a imputação de admissão de empregado sem registro. Foram apresentadas alegações defensivas na fase própria, porém a autoridade administrativa de primeira instância não as aceitou, proferindo decisão que culminou na exigência de multa, ora impugnada por este Recurso Voluntário.
7. Exposição pormenorizada dos fatos e das alegações administrativas já apresentadas
O procedimento fiscal resultou na lavratura de Auto de Infração e posterior exigência de multa por suposta contratação sem registro. O Recorrente, oportunamente, apresentou defesa administrativa, buscando demonstrar a improcedência do enquadramento e/ou a inexistência de elementos suficientes para a imposição da sanção na forma aplicada.
Não obstante, a decisão recorrida manteve a autuação, rejeitando as alegações apresentadas, sem que, ao menos conforme se depreende do contexto informado e dos documentos anexados (“decisão” e “exigência de multa”), houvesse enfrentamento individualizado e tecnicamente motivado das razões defensivas, o que fragiliza a validade do decisum sancionador.
Registre-se que o Recorrente não pretende, nesta via, discutir conveniência administrativa, mas sim a legalidade do ato sancionatório: (i) a suficiência da motivação; (ii) a correspondência entre o fato imputado e a norma aplicada (subsunção); e (iii) a existência de prova mínima robusta para sustentar a conclusão fiscal.
8. Do Direito
8.1. Devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa
O processo administrativo sancionador está integralmente submetido às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Tais garantias não se exaurem na mera abertura formal de prazo para manifestação, exigindo que a Administração: (i) permita efetiva participação do administrado; e (ii) produza decisão motivada, apta a demonstrar que as alegações foram efetivamente analisadas.
8.2. Necessidade de motivação concreta e congruente em ato sancionador (nulidade por decisão genérica/padronizada)
O ato administrativo sancionador deve ser motivado de forma clara e congruente, especialmente quando restringe direitos e impõe penalidades. A motivação é requisito de validade do ato e está diretamente ligada ao controle de legalidade e à própria possibilidade de contraditório efetivo, pois somente se pode impugnar adequadamente aquilo que está claramente fundamentado.
Assim, caso a decisão recorrida tenha se limitado a reafirmar a autuação de maneira genérica, sem indicar: (i) quais elementos concretos comprovam o labor sem registro; (ii) por que as teses defensivas seriam improcedentes; e (iii) como se deu a subsunção do fato ao tipo administrativo, impõe-se o reconhecimento de vício formal e a consequente anulação do ato decisório, com determinação de novo julgamento administrativo devidamente motivado
...
Visualização Restrita
Para visualizar o conteúdo na íntegra, editar, copiar e baixar este modelo, torne-se um assinante.
Ver Planos Disponíveis