Modelo de Pedido de esclarecimentos ao Relator sobre acórdão que manteve lançamento de IPTU/2024 (R$42.641,08): motivação do aumento abrupto, parâmetros técnicos, área, titularidade e APP
PETIÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO RELATOR
Endereçamento (ao Relator responsável pelo acórdão)
Ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator D. C. G. de S.
Tribunal Administrativo do Município de Florianópolis/SC
(Processo Administrativo Tributário – IPTU/TCRS)
Qualificação das partes (peticionário e interessados), indicação do processo e do acórdão impugnado
NIELSEN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contribuinte no âmbito do Município de Florianópolis/SC, nos autos do Processo nº PMF E 0016564/2024, referente à Inscrição Imobiliária nº 53.72.005.0479.001-609, por sua procuradora ao final assinada, M. E. da S., OAB/SC 16.527, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no dever de motivação dos atos decisórios e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, formular o presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO RELATOR, em face do Acórdão do Pleno (decisão em 19/08/2026), proferido no julgamento do recurso ao Pleno que manteve a decisão anterior, culminando na manutenção do lançamento do IPTU/2024 no valor de R$ 42.641,08.
Interessado/Recorrido: Município de Florianópolis/SC.
Procuradoria Municipal: Dr. A. P. de M. (conforme acórdão).
Breve relato dos fatos e exposição da matéria de fato (síntese do aumento de cobrança de R$4.000 para R$44.000, diferenças de área, titularidade e áreas de preservação permanente)
O presente feito tem origem em reclamação/impugnação administrativa envolvendo a cobrança de IPTU e TCRS do imóvel identificado pela Inscrição Imobiliária nº 53.72.005.0479.001-609.
Consoante documentação já encartada nos autos (recurso voluntário), a Recorrente demonstrou um histórico de exações em patamar compatível com a realidade do imóvel por vários exercícios, inclusive com valores de IPTU em torno de R$ 4.000,00 em exercícios anteriores (ex.: 2016: R$ 4.234,44; 2017: R$ 4.552,01; 2018: R$ 4.674,46; 2019: R$ 4.887,39; 2020: R$ 5.011,52; 2021: R$ 5.556,37).
A partir de reclassificações e critérios que não foram devidamente explicitados à contribuinte (nem no processo, nem no acórdão em pontos sensíveis), verifica-se majoração abrupta e extraordinária do IPTU, atingindo patamares absolutamente discrepantes, como 2022: R$ 55.563,69, 2023: R$ 53.243,10, culminando, em 2024: R$ 42.641,08 (valor mantido no acórdão ora esclarecendo).
A Recorrente sustentou, ainda, questões fáticas relevantes e documentais já apontadas no recurso (anexo), que influenciam diretamente a base de cálculo do IPTU e a própria ocorrência do fato gerador em extensão plena, em especial: (i) diferenças de área e necessidade de correção cadastral; (ii) titularidade e reflexos na sujeição passiva; e (iii) presença de áreas com restrições ambientais (APP/áreas protegidas), que impactam a utilidade econômica do bem e, por consequência, a apuração do valor venal e a correção da base de cálculo.
Os elementos numéricos apresentados pela própria contribuinte indicam: área total de 10.733,5 m², com área com restrições ambientais de 3.053,41 m² e área sem restrições, passível de uso, de 5.691,16 m², ponto central para o necessário exame técnico e motivado do lançamento, sobretudo quando o salto de cobrança supera, na prática, a lógica de simples atualização monetária, aproximando-se de um incremento superior a 1.000% em relação a patamares historicamente praticados.
Ocorre que o acórdão do Pleno, ao negar provimento, não esclareceu – de modo suficiente, objetivo e verificável – onde reside a causa determinante do salto de cobrança, tampouco enfrentou, com a precisão necessária, por que a Municipalidade teria adotado parâmetros valorativos/cadastrais aptos a justificar tamanho incremento, especialmente diante das controvérsias sobre área, titularidade e restrições ambientais já suscitadas e que demandam motivação e, se necessário, complementação técnica.
Indicação do cabimento jurídico do pedido de esclarecimentos e, se for o caso, menção a prazo/urgência
O presente pedido é cabível como medida de integração e esclarecimento do julgado administrativo, diante de obscuridade e/ou omissão quanto a pontos essenciais à compreensão do decisum, especialmente sobre a motivação concreta do lançamento e os critérios técnicos adotados na majoração da base de cálculo.
A Administração Pública está vinculada ao dever de motivação dos atos decisórios, garantindo-se ao administrado a exata compreensão do itinerário lógico que conduziu ao resultado, sob pena de esvaziamento do contraditório substancial. Incidem, no ponto, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o dever de motivação e publicidade (CF/88, art. 37, caput).
Urgência: a presente medida é protocolada em caráter urgentíssimo, pois o prazo processual da Recorrente para adoção de providências subsequentes é hoje, de modo que a ausência de esclarecimentos compromete o exercício pleno e tempestivo de direitos processuais e materiais, inclusive quanto à adoção de medidas correlatas para preservação da regularidade do procedimento e prevenção de gravames (inscrição, cobrança, restrições e consectários).
Pedido de esclarecimentos (formulações claras e pontuais das questões a serem esclarecidas pelo Relator: motivo do aumento abrupto, fundamentos técnicos/valorativos adotados, por que o acórdão não enfrentou pontos específicos,
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