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Modelo de Pedido de esclarecimentos ao Relator sobre acórdão que manteve lançamento de IPTU/2024 (R$42.641,08): motivação do aumento abrupto, parâmetros técnicos, área, titularidade e APP

Publicado em 02/09/2026 | 4.9
Advogado Administrativo Tributário

PETIÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO RELATOR

Endereçamento (ao Relator responsável pelo acórdão)

Ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator D. C. G. de S.
Tribunal Administrativo do Município de Florianópolis/SC
(Processo Administrativo Tributário – IPTU/TCRS)

Qualificação das partes (peticionário e interessados), indicação do processo e do acórdão impugnado

NIELSEN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contribuinte no âmbito do Município de Florianópolis/SC, nos autos do Processo nº PMF E 0016564/2024, referente à Inscrição Imobiliária nº 53.72.005.0479.001-609, por sua procuradora ao final assinada, M. E. da S., OAB/SC 16.527, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no dever de motivação dos atos decisórios e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, formular o presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO RELATOR, em face do Acórdão do Pleno (decisão em 19/08/2026), proferido no julgamento do recurso ao Pleno que manteve a decisão anterior, culminando na manutenção do lançamento do IPTU/2024 no valor de R$ 42.641,08.

Interessado/Recorrido: Município de Florianópolis/SC.
Procuradoria Municipal: Dr. A. P. de M. (conforme acórdão).

Breve relato dos fatos e exposição da matéria de fato (síntese do aumento de cobrança de R$4.000 para R$44.000, diferenças de área, titularidade e áreas de preservação permanente)

O presente feito tem origem em reclamação/impugnação administrativa envolvendo a cobrança de IPTU e TCRS do imóvel identificado pela Inscrição Imobiliária nº 53.72.005.0479.001-609.

Consoante documentação já encartada nos autos (recurso voluntário), a Recorrente demonstrou um histórico de exações em patamar compatível com a realidade do imóvel por vários exercícios, inclusive com valores de IPTU em torno de R$ 4.000,00 em exercícios anteriores (ex.: 2016: R$ 4.234,44; 2017: R$ 4.552,01; 2018: R$ 4.674,46; 2019: R$ 4.887,39; 2020: R$ 5.011,52; 2021: R$ 5.556,37).

A partir de reclassificações e critérios que não foram devidamente explicitados à contribuinte (nem no processo, nem no acórdão em pontos sensíveis), verifica-se majoração abrupta e extraordinária do IPTU, atingindo patamares absolutamente discrepantes, como 2022: R$ 55.563,69, 2023: R$ 53.243,10, culminando, em 2024: R$ 42.641,08 (valor mantido no acórdão ora esclarecendo).

A Recorrente sustentou, ainda, questões fáticas relevantes e documentais já apontadas no recurso (anexo), que influenciam diretamente a base de cálculo do IPTU e a própria ocorrência do fato gerador em extensão plena, em especial: (i) diferenças de área e necessidade de correção cadastral; (ii) titularidade e reflexos na sujeição passiva; e (iii) presença de áreas com restrições ambientais (APP/áreas protegidas), que impactam a utilidade econômica do bem e, por consequência, a apuração do valor venal e a correção da base de cálculo.

Os elementos numéricos apresentados pela própria contribuinte indicam: área total de 10.733,5 m², com área com restrições ambientais de 3.053,41 m² e área sem restrições, passível de uso, de 5.691,16 m², ponto central para o necessário exame técnico e motivado do lançamento, sobretudo quando o salto de cobrança supera, na prática, a lógica de simples atualização monetária, aproximando-se de um incremento superior a 1.000% em relação a patamares historicamente praticados.

Ocorre que o acórdão do Pleno, ao negar provimento, não esclareceu – de modo suficiente, objetivo e verificável – onde reside a causa determinante do salto de cobrança, tampouco enfrentou, com a precisão necessária, por que a Municipalidade teria adotado parâmetros valorativos/cadastrais aptos a justificar tamanho incremento, especialmente diante das controvérsias sobre área, titularidade e restrições ambientais já suscitadas e que demandam motivação e, se necessário, complementação técnica.

Indicação do cabimento jurídico do pedido de esclarecimentos e, se for o caso, menção a prazo/urgência

O presente pedido é cabível como medida de integração e esclarecimento do julgado administrativo, diante de obscuridade e/ou omissão quanto a pontos essenciais à compreensão do decisum, especialmente sobre a motivação concreta do lançamento e os critérios técnicos adotados na majoração da base de cálculo.

A Administração Pública está vinculada ao dever de motivação dos atos decisórios, garantindo-se ao administrado a exata compreensão do itinerário lógico que conduziu ao resultado, sob pena de esvaziamento do contraditório substancial. Incidem, no ponto, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o dever de motivação e publicidade (CF/88, art. 37, caput).

Urgência: a presente medida é protocolada em caráter urgentíssimo, pois o prazo processual da Recorrente para adoção de providências subsequentes é hoje, de modo que a ausência de esclarecimentos compromete o exercício pleno e tempestivo de direitos processuais e materiais, inclusive quanto à adoção de medidas correlatas para preservação da regularidade do procedimento e prevenção de gravames (inscrição, cobrança, restrições e consectários).

Pedido de esclarecimentos (formulações claras e pontuais das questões a serem esclarecidas pelo Relator: motivo do aumento abrupto, fundamentos técnicos/valorativos adotados, por que o acórdão não enfrentou pontos específicos,

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