Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001
Art. 59º
Art. 59
- Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei 9.249/1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790, de 23/03/1999. [[Lei 9.249/1995, art. 13.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º - Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea [c].
Recurso Exclusivo
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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)