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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades de que trata o art. 5º, na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo ou de outros programas no âmbito do FGO, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 5º.]]

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