Art. 11º
- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 5º.]]
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
Recurso Exclusivo
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