Art. 5º
- Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, do PGPE, de que trata a Lei 11.357/2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 1º - Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.
Recurso Exclusivo
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