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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 5º


Art. 5º

- A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:

I - redução dos custos logísticos e de mobilidade;

II - aumento da oferta de mobilidade e de logística;

III - integração da infraestrutura ferroviária;

IV - incentivo à concorrência intramodal ferroviária;

V - regulação equilibrada; e

VI - fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

§ 1º - Além dos princípios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

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