Art. 4º
- Compete à União a outorga do serviço de transporte ferroviário, nos termos do art. 20 da Lei 12.379, de 6/01/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 1º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 12.379/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 2º - A União poderá delegar a exploração dos serviços de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 12.379/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 6º.]]
§ 3º - Observadas as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, poderão ser admitidas outorgas para a exploração de ferrovias que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou que se localizem na mesma região geográfica.
Recurso Exclusivo
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