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Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA EXTINçãO DA COBRANçA DO ESCRITóRIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO EM RELAçãO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES DE EMBARCAçõES AQUAVIáRIAS (Ir para)
Art. 1º

- A Lei 9.610, de 19/02/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.610/1998, art. 68 - [...]
[...]
§ 3º - Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.
[...]
§ 9º - Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.] (NR)
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