Capítulo II - DO PROGRAMA DE HABILITAçãO E REABILITAçãO FíSICA E PROFISSIONAL, PREVENçãO E REDUçãO DE ACIDENTES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 19- Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 19. Produção de efeitos. Questões fiscais).
Parágrafo único - O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
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