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Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTáRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 3º

- A Lei 11.457, de 16/03/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 1º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
[Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
Parágrafo único - São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 14 - [...]
Parágrafo único - Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
[...]] (NR)
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