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Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 1º


Capítulo I - DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 1º

- A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação anterior: [Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.]

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