Art. 1º
Capítulo I - DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 1º- A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 3º (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Redação anterior: [Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.]
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES) E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR DA FAZENDA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Administrativo e processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Desconto de pagamento de auditores da Receita Federal, em razão de greve iniciada em março/2008. Ilegitimidade passiva da única autoridade apontada como coatora. O Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Inaplicabilidade da teoria da encampação. Impossibilidade de emenda à inicial. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Ausência de interesse de agir superveniente.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.