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Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Lei 12.783/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 26-A ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
[Art. 26-A - As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.] (NR)
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Art. 22. Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013
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