Art. 2º
Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 32 (Lei dos Portos)
- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 16 (Tributário. Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) [Art. 16 - Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015.] (NR)
Lei 11.610, de 12/12/2007 (Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 32 (Lei dos Portos)
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