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Lei 15.484, de 04/08/2026

Art. 2º


CAPÍTULO II - DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.035-A, a ser incluído na Subseção I ([Disposições Gerais]) da Seção II ([Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial]) do Capítulo VI ([Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça]) do Título II ([Dos Recursos]) do Livro III ([Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais]) de sua Parte Especial: [[Lei 13.105/2015, art. 1.035-A.]]


[Lei 13.105/2015, art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º - A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º - O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º - Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º - Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 105.]]
§ 5º - O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.
§ 6º - Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 7º - Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros.
§ 8º - O julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.]
Recurso Exclusivo

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