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Lei 15.380, de 06/04/2026

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 16 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 11.340/2006, art. 16.]]


[Lei 11.340/2006, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.] (NR)
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