Art. 27º
Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)
Art. 27- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13/08/2024, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser enviado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 27/09/2024, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 166.]]
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
Recurso Exclusivo
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