Art. 139º
- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - O órgão a que se refere o inciso III definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
IV - benefícios tributários previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 13.969, de 26/12/2019, e na Lei 14.968, de 11/09/2024;
Lei 15.246, de 31/10/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - benefícios tributários previstos nas Lei 8.248, de 23/10/1991, Lei 11.484, de 31/05/2007, Lei 13.969, de 26/12/2019 e Lei 14.968, de 11/09/2024.]
V - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, I, da Constituição; e [[CF/88, art. 153.]]
Lei 15.246, de 31/10/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VVI - benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006, ou outra lei que vier a substituí-la.
Lei 15.246, de 31/10/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VIRecurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.