Lei 14.787, de 28/12/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 16 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.033/2004, art. 16 - Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei 12.815, de 5/06/2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31/12/2028. ] (NR) [[Lei 11.033/2004, art. 16. Lei 12.815/2013, art. 33.]]
Recurso Exclusivo
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