Art. 56
- O art. 43 da Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.772/2012, art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. ] (NR) [[Lei 11.091/2005, art. 15.]].
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