Art. 7º
- Os recursos a que se refere o art. 6º desta Lei serão executados da seguinte forma: [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]
Lei 14.194/2021, art. 134 (art. 7º. Vigência por 5 anos. Até 08/07/2027).Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (dava nova redação ao inc. I. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória): [I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);]
I - 80% (oitenta por cento) em ações de apoio ao setor cultural por meio de:
a) editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais;
b) subsídio para manutenção de espaços artísticos e de ambientes culturais que desenvolvam atividades regulares de forma permanente em seus territórios e comunidades;
Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (dava nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória): [II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);]II - 20% (vinte por cento) em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais.
Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (acrescentava o inc. III. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória): [III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);]Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (acrescentava o inc. IV. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória): [IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e]
Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (acrescentava o inc. V. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória): [V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).]
Decisões Relacionadas
Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Política de fomento à cultura. Editais Fomento Cultsp. Suspensão do repasse dos recursos públicos. Inexistência de ilegalidade manifesta na participação das entidades contempladas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a concessão de tutela liminar para determinar a suspensão imediata do repasse de recursos públicos às entidades contempladas nos Editais de Fomento CULT PRO/2024 que recebem aporte de recursos públicos e/ou administrem espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais criados ou vinculados à administração pública direta ou indireta, nos termos da proibição editalícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar. III. Razões de decidir 3. A vedação do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual 12.268/2006 dirige-se a órgãos, despesas e projetos da administração pública, e não abrange organizações da sociedade civil de natureza privada, ainda que tenham celebrado contratos de gestão ou termos de colaboração com o poder público. 4. A vedação contida no, I do §1º do Decreto 11.740/2023, art. 15 refere-se a iniciativas de fomento cultural por subsídios, o que afasta a probabilidade do direito quanto ao caso concreto, que trata de fomento por edital. 5. Os Editais CULTSP admitem a participação de entidades que recebam recursos públicos desde que não para a mesma fase ou etapa de projeto já contemplado por programa de fomento, o que, segundo documentos apresentados pelas entidades, a princípio, não ocorreu. 6. O risco de dano irreversível recai sobre a continuidade dos projetos culturais e cumprimento de prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura. 7. A controvérsia jurídica exige exame mais aprofundado e contraditório pleno, de modo que não é recomendável a manutenção da tutela de urgência neste estágio processual, sob pena de irreversibilidade dos efeitos e comprometimento da execução de políticas públicas culturais. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 12.268/2006, art. 11, parágrafo único; Decreto Estadual 54.275/2009, art. 32; Lei 14.399/2022, art. 7º; Decreto 11.740/2023, art. 15. Jurisprudência relevante citada: n/a
Recurso Exclusivo
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