Art. 14º
- A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura é de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - (Revogado pela Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 8º)
Redação anterior (Original): [§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 2º)]
Redação anterior (Original): [§ 1º - No caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.]
§ 2º - É facultado o recebimento de repasses aos órgãos gestores de consórcios públicos intermunicipais quando os Municípios se associarem para receber os recursos federais respectivos por meio desse instrumento, considerado o cálculo referido no inciso II do caput do art. 8º desta Lei para a somatória dos recursos e da população dos Municípios consorciados. [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]
§ 3º - Em nenhum caso o repasse de recursos obriga à celebração, com a União, de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere do ente federativo recebedor ou do órgão gestor do consórcio público intermunicipal.
§ 4º - A autoridade federal competente disporá sobre os procedimentos operacionais e os mecanismos de repasse, de contrapartidas e de elaboração e divulgação das prestações de contas referentes à utilização dos recursos de que trata esta Lei.
Recurso Exclusivo
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