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Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 14.257, de 01/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.257/2021, art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
[...]
V - empresas de médio porte.
§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31/12/2022.
§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
[...]
§ 7º - Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). ] (NR)
[Lei 14.257/2021, art. 2º - [...]
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e
[...]
§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020, em relação às operações contratadas entre 7/07/2021 e 31/12/2021 ao amparo da Medida Provisória 1.057, de 6/07/2021, ou desta Lei.
[...]
§ 4º - As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo. ] (NR) [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
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