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Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 3º-A.]]

Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 3º.]]]

§ 1º - A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados, para a geração de energia na Amazônia Legal, para o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e para as interligações de localidades isoladas e remotas. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]

§ 2º - A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º - As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput deste artigo e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos da Lei 9.427, de 26/12/1996.

§ 5º - Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

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