Art. 47º
- Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]
§ 1º - Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei 11.494, de 20/06/2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31/01/2021, para as contas de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]
§ 2º - Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 11.494, de 20/06/2007, realizados a partir de 01/01/2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 6º.]]
Decisões Relacionadas
Processual civil. Embargos de declaração. Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1.444 do stj. Sobrestamento.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.446/STJ; Afetação acolhida. Direito tributário. Recurso especial. Proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036; e RISTJ, art. 256, I;). Fundef/Fundeb. Rateio de verbas decorrentes de precatório. Incidência ou não de imposto de renda. Recurso especial afetado. Lei 14.113/2020, art. 47, §2º, II; (redação da Lei 14.325/2022;).
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.234.139/PA/STJ; REsp 2.234.133/PA/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.446/STJ; Afetação acolhida. Direito tributário. Recurso especial. Proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036; e RISTJ, art. 256, I;). Fundef/fundeb. Rateio de verbas decorrentes de precatório. Incidência ou não de imposto de renda. Recurso especial afetado. Lei 14.113/2020, art. 47, §2º, II; (redação da Lei 14.325/2022;).
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.234.139/PA/STJ; REsp 2.234.133/PA/STJ).
Recurso Exclusivo
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