Carregando…

Lei 14.113, de 25/12/2020, art. 4

Artigo4

Seção II - DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO(Ir para)
Art. 4º

- A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto nesta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

§ 1º - A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 160.]]

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos. [[CF/88, art. 112.]]

§ 3º - A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212.]]

§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?