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Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.999/2020, art. 2º - [...]
§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
[...]
§ 10 - Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. ](NR)
[Lei 13.999/2020, art. 3º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]](NR)
[[Capítulo II-A - Dos Profissionais Liberais]
[Lei 13.999/2020, art. 3º-A - Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições:
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento);
II - prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e
III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza. ]]
[[Capítulo II-B - Da Dispensa de Certido?es e da Recuperac?a?o de Inadimplência]
[Lei 13.999/2020, art. 4º - [...]]
[Lei 13.999/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO). ]]
[[Capítulo III - Do Modelo Financeiro-Operacional]
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 8º - O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa. ](NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º-A - (VETADO). ]]
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